22 de mai. de 2010

Família de Fabrício espalha outdoors pela cidade

A família do adolescente Fabrício Augusto de Souza, de 16 anos, supostamente seqüestrado e assassinado por um grupo de 11 pessoas que encontram-se presas acusados do crime, cansados de esperar pela morosidade da polícia e o silêncio das autoridades nas investigações do caso, decidiu espalhar outdoors pela cidade com os dizeres “SEQUESTRADO, Fabrício Augusto Souza da Costa, 16 anos, vítimas dos bandidos e do descaso da polícia”.
Ironicamente, no momento em que fazíamos o registro da foto de um desses outdoor, um grupo de policiais em treinamento, passava pela Via Verde, proximidades da Fundação Hospitalar do Acre, alheios ao imenso cartaz que salta os olhos de quem passa na via e o desespero de uma família que aguarda da polícia a exatamente 64 dias uma resposta das autoridades. O outdoors parecia invisível aos olhos dos PMS.

Salomão Matos

20 de mai. de 2010

Juiz concede liberdade à fiscal que matou namorada com um tiro

Juiz concede liberdade à fiscal que matou namorada com um tiro

Arte Roberto Vaz
Como num passe de mágica, uma decisão interlocutória do juiz substituto Gustavo Sirena, pôs em liberdade no último dia 17, o fiscal da Vigilância Sanitária, André Raimundo da Costa Júnior, 41 anos, acusado de ter assassinado com um tiro na cabeça a agente de endemias, Ely Felipe de Souza, 23 anos, no dia 7 de março deste ano, véspera do Dia Internacional da Mulher. Após o crime ele fugiu e se entregou dois dias depois.

Agentes da Vigilância Sanitária que preferiram não ter o nome citado na reportagem, afirmam que André já trabalha normalmente em suas funções de fiscal, só que nenhum outro colega de trabalho, temendo represália por parte da família da vítima, quer cumprir escala com ele durante as fiscalizações diárias.

Em sua decisão, o juiz Gustavo Sirena diz concorda com os argumento do advogado de defesa “...em síntese, a defesa que o requerente é pessoa trabalhadora, pai de uma filha, possui boa índole, tem endereço definido...”.

E acrescenta o juiz: “[...] Ademais, colho dos autos que o representado dispõe de condições pessoais subjetivas favoráveis, não se podendo presumir, em prejuízo do requerente e sem qualquer elemento informativo seguro que, uma vez em liberdade, venha a incursionar novamente pela seara do crime, representando, com isso, uma real ameaça à ordem pública...”.

Confira decisão na íntegra:

Autos n.º 001.10.010907-2

Classe Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Requerente Andre Raimundo da Costa Júnior

Decisão
Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa em favor de ANDRÉ RAIMUNDO DA COSTA JÚNIOR, custodiado na Unidade de Recuperação Dr. Francisco D'Oliveira Conde, em razão de decreto preventivo prolatado pela Juíza Plantonista, em 07.03.2010, como garantia da ordem pública.

Aduz, em síntese, a defesa que o requerente é pessoa trabalhadora, pai de uma filha, possui boa índole, tem endereço definido, ocupação lícita, posto que é funcionário público municipal, onde exerce o cargo de fiscal sanitário. Ao final, sustenta que inexistem os requisitos que ensejaram a segregação cautelar.

Juntou aos autos os documentos de fls. 08/24. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, pelos motivos declinados às fls. 26/27 dos autos.

É o relatório. Decido.
O requerente foi denunciado pelo Ministério Público, com assento nesta Unidade Judiciária, como incurso nas penas do art. 121,§2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, II, com relação à vítima Claudemir Mesquita de Lima e, no art. 121,§2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, em relação à vítima Ely Felipe de Souza, cujos delitos ocorreram nesta capital, no dia 06.03.2010, por volta das 23h, em frente à Escola Tancredo Neves.

Da análise dos autos da ação penal, extraio indícios suficientes de autoria do requerente quanto aos delitos em apreço, notadamente antes os depoimentos de fls. 12/13, bem como ante o Termo de Reconhecimento por Fotografia (fls. 14). A materialidade, por sua vez, encontra-se consubstanciada ante o disposto no Laudo de Exame Cadavérico da vítima Ely Felipe de Souza, de fls. 52 dos autos e anexo fotográfico de fls. 62/63. Pois bem. Inicialmente, convém trazer a lume os requisitos que impõem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual se torna imperiosa a aplicação da medida sempre que houver receio de comprometimento da garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, observada sempre a prova da materialidade e a suspeita fundada de que o réu é o autor da infração penal.

Partindo desta ótica, a segregação cautelar no Direito Penal Brasileiro é exceção e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE como tal deve estar devidamente fundamentada, com base nos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, em homenagem ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, tenho por colacionar o seguinte julgado do STJ: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2 - Não se mostra idônea a imposição da prisão preventiva baseada em considerações de ordem genérica sobre a gravidade do delito, bem como em conjecturas acerca da periculosidade do paciente e da sua possível influência no ânimo das testemunhas e da vítima, restando evidenciado o constrangimento ilegal.

3 -Habeas corpus concedido. (HC 124744/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)

Nesse diapasão, já se manifestou a Colenda Corte, quando do julgamento do HC 2007.00.2.0098294, de relatoria da Desembargadora SANDRA DE SANTIS, Primeira Turma, DJU de 10-10-2007, confira-se: '(...) Como consignado no despacho, a MM. Juíza repetiu as palavras da lei para fundamentar a prisão preventiva. E a mera repetição do texto legal, desacompanhada de fatos concretos, eqüivale à ausência de fundamentação, o que contraria o texto constitucional - art. 93, IX. A fundamentação não poderia basear-se em proposições abstratas, mas sim resultar de fatos concretos, que deveriam ter sido apontados pela Juíza.

Assim o exige o artigo 315 do Código de Processo Penal. A propósito do tema, comenta Júlio Fabbrini Mirabete: 'Exige a lei que a autoridade judiciária, ao decretar ou denegar a prisão preventiva, esclareça em seu despacho se estão presentes os pressupostos da medida de qual o fundamento que a autoriza.

Determina, aliás, a Constituição Federal que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e -fundamentada- da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Trata-se de medida cautelar de privação de liberdade que exige uma exposição fundada em dados concretos que motivem sua adoção, não bastando que o magistrado se refira genericamente aos autos ou transcreva simplesmente os dizeres da lei.

Exige-se uma fundamentação que não diga respeito a meras suposições. Caso tal ocorra, haverá constrangimento ilegal ensejador de pedido de habeas corpus, cuja extensão abrange co-réus na mesma situação.' (Código de Processo Penal Interpretado - Atlas).Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:

HABEAS CORPUS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve estar apoiada em fatos concretos que demonstrem sua necessidade. Tal não ocorre se a decisão que a decreta apenas repete, com outras palavras, o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco

disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.2. Se presentes os motivos que autorizam essa medida, excluída está a possibilidade do arbitramento de fiança, ante a vedação expressa no inciso IV do art. 324 do CPP. (20030020097111HBC, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 13/11/2003, DJ 18/02/2004 p. 50). PENAL E PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. A ordem de habeas corpus deve ser concedida quando o decreto de prisão não apresenta fundamentação ou deixa de demonstrar os requisitos autorizadores da medida.

(20030020054415HBC, Relator NATANAEL CAETANO, Conselho da Magistratura, julgado em 09/07/2003, DJ 30/07/2003 p. 41).' Negritei.

Como é cediço, uma vez decretada a medida cautelar de custódia, é possível sua revogação, desde que cessados os motivos que a ensejaram (art. 316, CPP), haja vista que a decisão sobre a preventiva descansa sobre um juízo de probabilidade e é prolatada segundo o estado da causa. Examinados estes autos, nada existe de concretamente demonstrado, a desautorizar a concessão da liberdade provisória ao requerente, eis que da análise dos elementos carreados aos autos, não se vislumbra, por ora, a necessidade da sua segregação cautelar.

Ademais, colho dos autos que o representado dispõe de condições pessoais

subjetivas favoráveis, não se podendo presumir, em prejuízo do requerente e sem qualquer elemento informativo seguro que, uma vez em liberdade, venha a incursionar novamente pela seara do crime, representando, com isso, uma real ameaça à ordem pública, bem como não há informações nos autos noticiando que o requerente possa obstar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Com efeito, em se tratando de medida instrumental específica e de índole cautelar, não se pode aventar, de forma genérica, eventual ameaça à ordem pública, de sorte a ensejar a adoção da constrição cautelar nestes autos, inexistindo, friso, por ora, qualquer possibilidade de que venha a colocar em risco a tranqüilidade pública. Com isso, à míngua de fato superveniente, hábil a justificar, concretamente, nestes autos, a manutenção, no momento vertente, da medida constritiva excepcional, tenho por atender ao pleito do requerente.

Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉ RAIMUNDO DA COSTA JÚNIOR, com fulcro no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, mediante assinatura de Termo de Comparecimento a todos os atos do processo.

Expeça-se, incontinenti, Alvará de Soltura para que o requerente seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco

Decorrido o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Após, arquive-se. Providências de estilo.

Rio Branco-(AC), 17 de maio de 2010.

Gustavo Sirena
Juiz de Direito Substituto