25 de set. de 2009

PLEBISCITO NA PONTA DO ABUNÃ

Marcada data para plebiscito de criação do município de Extrema de Rondônia

A Corte Eleitoral de Rondônia decidiu nesta quinta (24), por unanimidade, marcar o dia 8/11 para acontecer a consulta à população sobre a criação de um município na região conhecida como Ponta do Abunã, que atualmente pertence ao município de Porto Velho (capital).

A decisão que autorizou o plebiscito foi aprovada pelo Tribunal em 2007, que teve como relator o juiz Paulo Rogério José. O Ministério Público Eleitoral recorreu. Alegou que não seria possível a criação de municípios antes da edição de uma lei complementar federal dispondo sobre o assunto.

O TSE decidiu no último dia 10 pela confirmação da decisão do TRE pela realização da consulta. Ressalvou apenas que, aprovada pela população a criação do município, a efetiva transformação em município só será possível após a edição da lei complementar federal.

Na tarde desta quinta-feira, o presidente do TRE rondoniense, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, recebeu em seu gabinete o deputado estadual Valter Araújo e uma comissão de moradores da Ponta do Abunã. Na oportunidade, sugeriram o dia 8 de novembro do corrente ano para a realização da consulta. Cássio afirmou não ver óbice à realização do plebiscito nesta data.

No mesmo dia, feita uma consulta de viabilidade técnica com as unidades administrativas do TRE, o presidente submeteu à apreciação da Corte Regional a sugestão da data, que foi aprovada por todos os demais membros.

O passo seguinte é a elaboração da resolução que irá disciplinar o pleito. Os recursos financeiros que irão suportar a realização da consulta correrão às custas do governo de Rondônia.

PLEBISCITO EM SÃO MIGUEL E NOVA BRASILÂNCIA EM 15/11

Na mesma sessão foi aprovada também a data de 15 de novembro para a realização da consulta plebiscitária para fusão de área pertencente ao município de São Miguel do Guaporé ao de Nova Brasilândia.


Fonte: TRE/RO

24 de set. de 2009

HEMOTERAPIA NA U.T.I


Segundo o presidente da Associação dos Renais Crônicos –APARTAC- Adalberto Mendes, essa situação já se tornou comum no atendimento público do estado e que embora a situação tenha melhorado, ainda existem muitos problemas, como a demora no atendimento. “são pessoas que não podem esperar , é uma corrida contra o tempo para a vida".


Para se ter uma idéia , o setor de hemodiálise atende diariamente entre 80 e 90 pacientes ,num total de 182 pessoas que precisam fazer esse tratamento quase que diariamente dependendo da gravidade da doença, finalizou

Uma sessão de hemodiálise dura em média entre 3 e 4 horas. Para uma demanda de 90 pacientes ao dia, as máquinas funcionam quase que ininterruptamente.

Uma funcionária que trabalha no setor de hemoterapia que não quis ter o nome relevado, disse ao ac24horas que a situação é tão complicada, que as máquinas quebradas estão servindo de desmanche, ou seja, as peças das máquinas quebradas estão servindo para reposição das máquinas que ainda estão em funcionamento.
Procurada pela nossa reportagem para falar sobre o assunto, a Diretora da Fundação Hospitalar Lúcia Carla de Fátima Lima Paiva estava fora do hospital e a sua secretária disse por telefone não ter autorização para passar o número do celular dela.

A SENTENÇA DO CRIME DA MOTOSSERRA


Autos n.º 001.99.010284-0
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante Ministério Público do Estado do Acre
Denunciado Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto e outros

A SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação contra Adão Libório de Albuquerque, Alex Fernandes Barros, Alipio Vicente Ferreira, Amaraldo Pascoal Uchoa Pinheiro, Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto e Sete Bandeira Pascoal, sendo realizado o presente julgamento, oportunidade em que o Conselho de Sentença deliberou:

1 - HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO
1.1 - Praticou homicídio consumado, qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

2 - ADÃO LIBÓRIO DE ALBUQUERQUE
2.1 - Não teve participação no crime.
3 - ALEX FERNANDES BARROS
3.1 - Não concorreu para o crime.

O delito praticado por Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto encontra-se tipificado no artigo 121, § 2, incisos I (motivo torpe), II (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal.

Absolvição de Adão Libório de Albuquerque nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.

Absolvição de Alex Fernandes Barros nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.

DOSIMETRIA DA PENA

Na aplicação da pena, atento aos critérios dos artigo 59 e artigo 68 do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico para quantificação da pena, passo à respectiva dosimetria:

HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO

PENA BASE
1 - Culpabilidade: tenho que o ato praticado pelo réu apresenta alto grau de reprovabilidade e altamente censurável no ambito social. Avaliando as condições pessoais, tendo em vista que era membro da Polícia Militar e do Poder Legislativo, não havia impedimento para que adotasse conduta diversa do fato criminoso praticado, ficando evidente que este item deve ser valorado negativamente contra o condenado.

2 - Antecedentes: não há nenhuma informação que possa ser considerada como antecedentes negativos.

3 - Conduta social: não tenho dados técnicos para avaliar.

4 - Personalidade: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.

5 - Motivos: agiu impelido por impulsos, pois suspeitava que a vítima teria participação na morte do irmão.

6 - Circunstâncias: a vítima foi submetida, ainda com vida, aos golpes de motosserra que acarretaram as amputações dos membros superiores e inferiores, conforme Laudo de Exumação às fls. 770/823. As circunstâncias da morte da vítima revelam a insensibilidade do acusado e o afastamento de qualquer relação de humanismo1.

7 - Consequências: inerentes ao delito.

8 - Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito.

Avaliando individualmente cada item, entendo que a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, pois a culpabilidade possui alto grau de reprovabilidade; motivos incoerentes e circunstâncias cruéis para a execução do crime.

Ante ao exposto, fixo-lhe a PENA-BASE em 15 (quinze) anos de reclusão.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Agravantes: a vítima foi presa e algemada sem nenhuma ordem judicial e conduzida para o local da execução do crime, fato que acarretou impossibilidade de defesa da vítima. Nestes termos, entendo que a segunda qualificadora deve incidir como agravante, tendo em vista a previsão do artigo 61, inciso II, alínea "c" (impossibilitou a defesa da vítima) e artigo 121, § 2º, inciso IV, ambos do Código Penal, além da ampla aceitação do Superior Tribunal de Justiça.2

Atenuantes: nenhuma atenuante para considerar.

Nestes termos, agravo a pena em 03 (três) anos, ficando a pena em 18 anos de reclusão.

CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO
Não há causa de aumento ou diminuição.

PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO

Fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão.

O regime de cumprimento da pena será o fechado, a teor do art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal e Lei 8.072/90. A pena será cumprida na Unidade de Recuperação Francisco Oliveira Conde.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em decorrência da vedação contida no inciso I, do art. 44 do Código Penal (crime cometido com violência à pessoa e quantitativo da pena). Ainda, inaplicável a suspensão condicional da pena, em face do limite do artigo 77 do CP.

CONSEQÜÊNCIAS FINAIS

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.

Oficie-se ao respectivo Juízo Eleitoral para as providências de lei..

Nego o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a necessidade da manutenção da garantia da ordem pública, pois o condenado revelou alto grau de dolo e afrontou gravemente as Instituições e a sociedade ao executar o crime com requintes de crueldade e por ter lançado o corpo nas proximidades de emissora de televisão, justamente para demonstrar o seu comportamento violento. Nestes termos, estão presentes os requisitos legais para a manutenção da ordem pública, que consistem na gravidade da infração em sua forma concreta, conforme Laudos Cadavérico e de Exumação, repercussão social e periculosidade do agente.

O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal determina a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. O Código Penal estabelece como efeito secundário da condenação, artigo 91, inciso I, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. O efeito apontado pelo artigo 91, inciso I do Código Penal possui apenas o efeito declaratório, competindo ao interessado promover a execução cível. Neste sentido, destaco o ensinamento de Damásio de Jesus3:

CONDENAÇÃO PENAL E REPARAÇÃO CIVIL

A obrigação de reparar o dano

(...) Por sua vez, o Código de Processo Penal, em seu artigo 63,preceitua que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Função da sentença penal condenatória

Ela funciona como sentença meramente declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime.

A redação do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal foi promovida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, sendo que entrou em vigor após 60 dias da data de sua publicação, conforme artigo 2º da referida Lei, sendo assim, a fixação de valor mínimo na sentença condenatória não pode ser aplicada na presente ação, pois trata-se de lei posterior.

O artigo apontado, sem estabelecer a pena, acarreta consequências gravosas para o acusado, tendo em vista que o fato ocorreu em 1996 e a alteração legislativa é de 2008. Neste sentido, destaco novamente o ensinamento de Damásio de Jesus4:

LEI NOVA PREJUDICIAL

Irretroatividade
Se a lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage. Há duas leis em conflito: a anterior, mais benigna, e a posterior, mais severa. Em relação a esta, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa; quanto aquela, o da ultra-atividade da lei mais benéfica. No sentido do texto: STF, RECrim 107.903, RT 608:443; TACrimSP, ACrim 384.807, j. em 23-1-1985, RT 411:263 e 538:389. Cf. Constituição Federal, art. 5º, XL.

Este tema é pacífico no Supremo Tribunal Federal, conforme Ementa:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC 69033 / SP - SÃO PAULO

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 17/12/1991
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação DJ 13-03-1992 PP-02925
EMENT VOL-01653-02 PP-00347
RTJ VOL-00139-01 PP-00229

Ementa
LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO - RETROATIVIDADE - PREJUIZO PARA O AGENTE - APRECIAÇÃO. Admite-se a retroatividade da lei penal, a ponto de alcançar fatos anteriores, no que se mostre mais favorável ao agente - artigo 2., parágrafo único, do Código Penal. Separáeis as partes das normas em conflito, possível e a aplicação do que nelas transpareça como mais benigno. Isto ocorre relativamente a regência do crime continuado. Datando o delito de época anterior a reforma de 1984, cumpre observar a redação primitiva do par-2. do artigo 51 do Código Penal (anterior a reforma de 1984) e não a mais gravosa, atinente aos crimes dolosos, contra vítima diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, introduzida no sistema jurídico via parágrafo único do artigo 71 do citado Código. Constatada a retroatividade prejudicial ao agente, impõe-se a concessão da ordem. PENA - DOSIMETRIA - CRIME CONTINUADO - DETERMINAÇÃO DO AUMENTO. Tanto quanto possível, a fixação do aumento deve decorrer do critério objetivo referente ao numero de infrações, evitando-se, com isto, o risco de incidência em verdadeiro "bis in idem", ou seja, o de levar-se em conta circunstancias já consideradas anteriormente no calculo da pena base. Tratando-se de procedimento repetido uma única vez, tudo recomenda a aplicação do percentual mínimo de aumento.

(destaquei)

Importante destacar recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que colabora diretamente com o entendimento exposto, conforme ementa:

EMENTA: JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE APRESENTA-SE EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO OFENDIDO. 1º) INVIABILIDADE. 1º QUESTÃO A SER RESOLVIDA, SE INTERESSAR, NO ÂMBITO CIVIL. NÃO TENDO SIDO DEBATIDA NOS AUTOS A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO À VÍTIMA, CONSEQUENTEMENTE SOBRE ISSO O RÉU NÃO PODE SE DEFENDER, DE MODO QUE SERIA INDEVIDA UMA DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO MESMO NESSE SENTIDO. 2º) INAPLICABILIDADE, NESTE FEITO, DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. NORMA DE DIREITO MATERIAL, QUE SOMENTE SE APLICA A FATOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI QUE A INTRODUZIU NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. (Apelação Crime Nº 70030543656, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/07/2009

(destaquei)

Nestes termos, deixo de aplicar a condenação de valor mínimo, conforme artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fazendo isto com fundamento no artigo 5º, inciso XL da Constituição da República Federativa do Brasil.

Expeça-se o alvará de soltura para Alex Fernandes Barros, salvo se estiver preso por outro motivo.

Remeta-se o necessário para a Delegacia de Polícia, tendo em vista o reconhecimento do falso testemunho de José Alves da Costa, Bosco Fuad Aiache, Manoel Maria Lopes da Silva e Raimundo José Sampaio da Silva.

Sentença lida em público, saindo às partes presentes intimadas.

Registre-se e procedam-se as comunicações necessárias.

Sala das Deliberações do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco.

Rio Branco-(AC), 23 de setembro de 2009._

Leandro Leri Gross
Juiz de Direito

23 de set. de 2009

MPE PEDE PENA MÁXIMA PARA HILDEBRANDO PASCOAL



Na última parte de seu debate, o promotor Leandro Portela disse que o ex-deputado Hildebrando Pascoal, nega sua participação em todos os crimes com o objetivo único da impunidade. Ele citou uma frase do Bispo Dom Moacir, que diz: "enquanto um homem morrer impunemente no Acre, não seremos dignos de celebrar a eucaristia".

O promotor voltou a se emocionar no final de seu pronunciamento, afirmando que ninguém vai calar a voz do Ministério Público do Acre e chamando atenção do Corpo de Sentença, para a responsabilidade imensa de representarem mais de 600 mil habitantes. Indo mais além, Portela disse que o Conselho de Sentença representa o Brasil nesse julgamento.

"Os senhores foram iluminados por Deus quando sorteados para virarem essa página na história". O promotor entregou a sua moral, a sua ética ao Conselho de Sentença, pedindo a condenação de Hildebrando Pascoal. O promotor fez uma homenagem a família de "Baiano", que segundo ele, veio ao Acre com o sonho de ser feliz. Citando a frase da filha de Agilson, ele relembrou o trecho em que ela disse que "não tinha uma fotografia do pai".

"Nuca tive tanta convicção de um processo como tenho nesse. Eu empenho a minha vida nas mãos de vocês jurados, afirmando que esse "homem é responsável e deve ser condenado por esse crime. Por isso peço a pena máxima e indenização de R$ 500 mil para a família da vítima", concluiu o promotor.
O Juiz Leandro Gross suspendeu o julgamento para o almoço. À tarde, os trabalhos retornam com o debate da defesa de Hildebrando Pascoal, Adão Libório e Alex Fernandes

22 de set. de 2009

HILDEBRANDO DIZ ; "NÃO SOU CUMPADO PELA MORTE DE CRISPIN E NEM DE AYALA .NIM MATOU ELES"


O ex-deputado federal Hildebrando Pascoal assegurou agora, com base em depoimentos, que o autor da morte de Crispin foi Nim , o irmão do ex-deputado José Alex. Para Hildebrando, o grande absurdo, foi a cópia do interrogatório de Nim fornecida à Marcos Figueiredo para ele decorar e depor na mesma linha de acusação contra ele, "afirmando que eu fui o mandante do homicídio para impedir seu depoimento na CPI".


Para Hildebrando, Crispin viu Nim e Marcos Figueiredo executando Arildo Pereira de Souza, fato que teria motivado a Nim, executá-lo.

Hildebrando esclarece caso Ayala

Consta na denúncia que Hildebrando Pascoal mandou matar Crispin e Ayala para impedir o depoimento das vítimas na Subcomissão dos Direitos Humanos. Ayala teria conversado com Gercino em seu gabinete. Hildebrando afirma que em declarações, estão comprovadas não existirem nenhum registro da visita de Ayala ao gabinete do desembargador.

Hildebrando disse que a Subcomissão foi instalada no dia 09 de outubro de 1997, 30 dias após a morte de Ayala. No dia seguinte, a morte de Ayala, Gercino teria recebido um telefonema anônimo falando sobre a morte do policial civil, fato desmentido, segundo Hildebrando, "em contradições apresentadas nos depoimentos cedidos a CPI do Narcotráfico".

Em depoimento, a esposa de Ayala disse não ter conhecimento de tal depoimento do seu marido perante à Comissão, que na época, segundo a defesa, era inexistente. Raimundinho teria declarado ter problemas de relação com Ayala, fato que segundo Hildebrando, teria motivado o assassinato.

O ex-deputado federal, com mais de 6h de depoimento, se prepara agora para esclarecer, finalmente, os fatos envolvendo a trama e o assassinato de "Baiano", principal peça do julgamento.

Fonte: http://www.ac24horas.com.br/

MUI "COMPANHEIROS" AMIGOS.... SEI NÃO


A base do PT e da Frente Popular na Assembléia Legislativa do Acre , nem mesmo deixou esfriar a declaração do deputado Henrique Afonso , agora sem partido  e que anunciou na manhã de hoje sua saída do PT , já discutiam na sessão de hoje na Assembléia Legislativa do Acre quem vai ficar com a vaga deixada por ele , alegando que o mandato  é do PT e não do parlamentar.

O mais contundente nas afirmações era o líder da mesa diretora Deputado Taumaturgo Filho do Partido dos Trabalhadores.

Henrique Afonso , anunciou sua saída do PT logo nas primeirias horas desta m,anhã de terça feira , num templo da igreja Assembléia de Deus por acreditar que seus ideais pela vida, quando se posicionou contra o aborto que o PT defende , está acima de qualquer outra convicção ideológica.

21 de set. de 2009

JULGAMENTO NOS MÍNIMOS DETALHES


A mega estrutura policial montada no Fórum Barão do Rio Branco para garantir a segurança durante o Júri do Crime da Motossera, que tem como principal acusado o ex-deputado Federal e Coronel da PM do Acre, Hildebrando Pascoal neste primeiro dia, foi aparentemente desnecessária.


Apenas nas primeiras horas da manhã houve uma movimentação tímida de ativistas dos direitos humanos. Nem a tradicional presença de curiosos foi notada durante todo o dia de julgamento. Somente alguns jornalistas faziam a cobertura do que se pensava ser o julgamento mais tumultuado dos últimos tempos.

Até mesmo o comandante da PM do Acre, Coronel Romário Célio, se disse surpreso com a calmaria, mesmo tendo montado todo um aparato de segurança para o julgamento de um processo que contem nada menos que 50 quilos divididos em 26 volumes e mais de 8 mil páginas.

O julgamento de tão tranquilo mais parecia uma palestra ou seminário para réus e testemunhas de defesa e acusação, algumas emocionadas, como no caso da filha do mecânico assassinado, Emanuele Oliveira Firmino e do irmão dela Weder Oliveira Firmino.

No menu preparado para os presentes foram servidos 330 quites de lanche , contendo cada uma maçã, um sanduíche, um pãozinho [frio] com bacon, uma lata de refrigerante e bananinha frita.

Para o almoço e o jantar, foi requisitado pela diretoria do tribunal do júri 326 marmitex e a mesma quantidade de refrigerantes.

Foi gasto ainda na logística do menu do julgamento cerca de 400 copos descartáveis para água e ainda 9 litros de café. Os valores de gastos previstos para este julgamento não foram divulgados pela direção do Tribunal de Justiça do Acre.

CASO BAIANO- RÉU CONFIRMA CRIME


RÉU CONFIRMA: "AO CHEGAR NO GALPÃO ONDE BAIANO JÁ ESTAVA MORTO, ENCONTREI  HILDEBRANDO PASCOAL COM UM TERÇADO NA MÃO"

Durante o interrogatório do julgamento de hoje no Forum Barão do Branco que pretende esclareceu o crime da motossera , que figura como principal acusado de ser o chefe do Esquadrão da Morte no Acre na década de 90 , Hilbebrando Pascoal , um dos réus do caso, Manoel Maria Lopes -COROINHA- quando interrogado pelos advogados , disse ao juiz Lery Gross que "ao chegar ao galpão onde Agilson Firmino -BAIANO- já estava morto e com partes de seus membros cortados , ví além de outras pessoas no local o então na época Coronel da Policia Militar do Acre Hildebrando Pascoal com um terçado na mão.

Outras duas testemunha do caso já foram ouvidas , entre elas a viúva de baiano Evanilda Lima de Oliveira que amocionou a platéia ao relatar sobre o sequestro e assassinato do seu filho menor de 13 anos Wilder Santos.

VARREDURA NA AMAZÔNIA

EXÉRCITO, PF, PRF, IMAC,RECEITA FEDERAL E ATÉ A PMAC DÃO INÍCIO A OPERAÇÃO CURAE IV NO ACRE, AMAZONAS E RONDÔNIA

O Comando da 17° Brigada de Infantaria e Selva do exército brasileiro iniciou na madrugada de hoje a Operação CURAE IV que vai abranger uma área de 700.000 mil quilômetros quadrados compreendendo os estado do Acre , Rondônia e Sul da Amazônia.

Durante a Operação, será intensificada a vigilância na faixa de fronteira  no estado do Acre sob a responsabilidade da Brigada por meio de patrulhamento na calha dos Rios e estradas, estabelecimento de bloqueios fluviais e rodoviários e revistas de embarcações e veículos que trafegam nessas vias.

Os principais objetivos da Operação CURARE IV são; intensificar a presença de efetivos do EXÉRCITO BRASILEIRO na faixa de combate aos crimes transfronteiriços  e ambientais.

Participam da operação Organização da 17° Brigada de infantaria e Selva, apoiada pelo 4° Batalhão de aviação do exército sediado em Manaus/AM.

O maior efetivo da brigada pertence ao 4° batalhão de Infantaria e Selva BIS do Acre que realiza o esforço principal  ao longo da faixa de todo o estado.

Cooperam ainda com o exército a Policia Federal, Receita federal, Instituto do Meio Ambiente do Acre e Recursos Naturais Renováveis, Policia Rodoviária federal e Policia Militar do Acre

A atuação do exército na operação Curae IV é decorrência da atribuição subsidiária particular da força terrestre, no sentido de combater os delitos fronteiriços e ambiental da faixa de fronteira em situação de normalidade.

20 de set. de 2009

ASSALTO NO MOTEL


Por volta das 4:30h deste domingo dois homens armados de revólveres calibre 38 renderam o recepcionista do Motel Glamour , localizado na Via Chico Mendes e levaram mais de R$ 2,5 mil em dinheiro durante o assalto.


A ação dos bandidos foi rápida, segundo recepcionista do motel. "Eles chegaram numa moto e anunciaram o assalto sem dar tempo de reação" disse.

Os dois homens fugiram sem deixar pistas. O recepcionista ainda tentou anotar o número da placa mas não deu pra ver a numeração .O assalto está sendo investigado pelo Grupo Anti Assalto da Polícia Civil