O Tribunal Superior Eleitoral publicou no Diário Eletrônico do TSE, segunda-feira, 01, a decisão que mantém cassado o registro de candidatura de Manoel José Nogueira Lima, em decorrência de conduta descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que trata de captação ilícita de sufrágio (compra de voto).
A relatora do recurso especial, ministra Carmem Lúcia, negou seguimento ao recurso impetrado pelo acusado, reiterando uma decisão que foi tomada pela Corte Eleitoral do Acre no período eleitoral em 2010. Na época, o Ministério Público Eleitoral (MPE) entrou com representação contra o então candidato em razão de promoção de comitiva em desfile de abertura de feira agropecuária, com distribuição de camisetas, comida e bebida, o que o MPE classificou como conduta ilícita.
Além de determinar imediata cassação de registro de candidatura, a Corte acreana condenou Manoel José Nogueira Lima ao pagamento de multa no valor de 50.000 UFIR, valor superior a R$ 50 mil.
Segundo a lei complementar 135/2010 que alterou a lei complementar 64/90, os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, ficarão inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da eleição.
Fonte: TRE/AC
Nenhum comentário:
Postar um comentário