2º suplente pede para ser diplomado na vaga do ex-senador Tião Viana
Aníbal Diniz (PT) pode perder vaga de senador |
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Mandado de Segurança (MS 30523) impetrado por Carlos Augusto Coelho de Farias, eleito segundo suplente na chapa vencedora para o Senado Federal pelo Acre em 2006, e que pede para ocupar a vaga deixada pelo ex-senador Tião Viana (PT-AC).
No MS, o segundo suplente alega que, com a eleição de Tião Viana para governador do Acre, a vaga foi ocupada de forma irregular pelo primeiro suplente Aníbal Diniz. Segundo argumenta, Aníbal Diniz não poderia ter ficado com o mandato, uma vez que à época da eleição teria se valido de uma simulação para demonstrar sua desincompatibilização do cargo de secretário de Comunicação Social do Governo do Acre.
De acordo com a Lei Complementar 64/90, um candidato a mandato eletivo precisa se desincompatibilizar de função pública para concorrer às eleições. No caso de candidatos ao Senado Federal ou a Câmara dos Deputados, essa desincompatibilização deve ocorrer em até seis meses antes da eleição. Se o prazo de afastamento não for cumprido, o concorrente se torna inelegível.
Portanto, o segundo suplente tenta comprovar que Aníbal Diniz estaria inelegível, uma vez que, durante o primeiro semestre de 2006, ano da eleição de Tião Viana para o Senado, o primeiro suplente teria mantido seu vínculo funcional com o estado durante o período eleitoral.
Para Carlos Augusto, a fraude teria ocorrido por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, que registrou a exoneração de Aníbal Diniz do cargo exatamente seis meses antes da eleição. Ocorre que o decreto que o exonerou citou o decreto (Decreto 14.347) de nomeação, que, conforme o MS, não teria existido. O segundo suplente aponta que teria sido apenas uma estratégia para simular o afastamento, uma vez que Aníbal Diniz teria ocupado o cargo informalmente por todo o período eleitoral. De acordo com o MS, a fraude veio a ser confirmada em janeiro de 2007, quando foi publicado o verdadeiro decreto de nomeação do assessor.
Sustenta que a data de publicação do decreto de nomeação foi estrategicamente cravada tendo como finalidade burlar o alcance de eventual recurso contra a expedição de diploma. Para Carlos Augusto, a nomeação publicada no dia 5 de janeiro de 2007, indicando que Aníbal Diniz fora empossado no dia 1º de abril de 2006, “consolida formalmente o vínculo que já mantinha com o Poder Público durante todo o período eleitoral, quando deveria estar descincompatibilizado”.
Alega ainda que o ato agrediu os princípios constitucionais aplicáveis aos processo eleitoral, o que torna nulo o seu registro de candidatura, a eleição, a diplomação e a posse. “Esse afastamento do cargo de secretário de Estado não passou de uma ficção, uma vez que Aníbal Diniz permaneceu prestando serviços ao Estado do Acre após aquela data”, sustenta.
Com todos esses argumentos, pede liminar para suspender o ato que deu posse a Aníbal Diniz, afastando-o do cargo imediatamente e convocando o segundo suplente para ocupar o mandato.
No mérito, pede que seja considerado nulo o ato que deu posse ao primeiro suplente e que seja reconhecido o seu direito de ocupar o cargo.
As informações estão no site do STF
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