Réu frequentava casa da vítima, se passando por amigo da família.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou L.M.M.
por estupro de vulnerável praticado de forma continuada, nas penas do artigo
217-A c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária,
determinou pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado. Salientou ainda que as consequências do crime foram de grave relevo,
uma vez que a vítima experimentou abalos psicológicos irreparáveis.
Entenda o caso
O réu morava nas proximidades da casa da vítima, no assentamento da
Bonal. Ele praticou de forma reiterada o crime contra a adolescente que tinha
12 anos de idade. No depoimento da vítima consta que o homem lhe prometia
presentes e fomentou o envolvimento com visitas frequentes à casa da infante,
mas apesar de trabalhar como vigia de escola pública não procurava a vítima
durante no trabalho, apenas em sua casa.
Decisão
O juiz de Direito anotou que o réu é reincidente, uma vez que consta a
execução penal de seis anos de reclusão por roubo em regime semiaberto, o que
foi anotado como agravante de pena.
Na dosimetria, também foi considerada a continuidade delitiva, como
aumento de pena em 1/6. “As provas produzidas nos autos, mostram com clareza,
sendo possível aferir com toda certeza, pela quantidade de vezes que o acusado
frequentou a casa da vítima, se passando por amigo da família, com a finalidade
de abusar sexualmente da adolescente”, pontuou o magistrado.
Tendo em vista que o réu foi preso em 25 de setembro de 2017 e solto em
21 de novembro de 2017, esse cumpriu um mês e 28 dias de pena, remanescendo
ainda o cumprimento de 10 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão, em regime
fechado. Contudo, foi concedido o direito de apelar em liberdade.
Fonte: TJ/AC
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