MPE pede a inelegibilidade de Fernando Collor
Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recurso em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pede a condenação do senador Fernando Collor (PTB-AL) com base na Lei de inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). O MPE afirma que Collor teria manipulado o resultado de pesquisa eleitoral divulgada no pleito de 2010, quando ele concorreu ao governo de Alagoas.
O recurso do MPE contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que, apesar de reconhecer que ocorreu fraude na pesquisa eleitoral, entendeu que o caso não configurou abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação a ponto de gerar a inelegibilidade de 8 anos prevista na Lei da Ficha Limpa.
O MPE explica que a pesquisa foi realizada pelo instituto Gape, que pertence ao grupo de comunicação da família do petebista, e teve os dados deturpados com o claro intuito de beneficiar a candidatura de Collor e seu vice, Galba Novais Júnior. Os dados foram veiculados no jornal Gazeta de Alagoas, que foi multada pela divulgação.
“Impossível reconhecer que a fraude não importa em abuso, notadamente quando é visível o escopo de privilegiar candidato determinado, atentando-se para o fato de que este é, nada mais nada menos, que sócio-proprietário da pessoa jurídica responsável pela manipulação e divulgação dos dados”, afirma o MPE no recurso.
Para o MPE, Collor deve ser enquadrado em dispositivo da Lei da Ficha Limpa (artigo 22 da Lei Complementar 135/10) que torna inelegível político condenado por abuso do poder econômico ou de autoridade e por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político.
O inciso XVI do dispositivo, incluído pela Lei da Ficha Limpa, determina que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Segundo o MPE, mesmo diante da “inovação legislativa”, o TRE-AL entendeu que “além do requisito da fraude da pesquisa, para a imposição da inelegibilidade é necessário a comprovação de que o abuso do poder econômico ou político, ou ainda o uso indevido dos meios de comunicação, sejam hábeis a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições”.
Se o recurso for acolhido pelo TSE, Fernando Collor poderá ficar inelegível até 2018.
Condenação
Em relação a esse mesmo caso, o jornal Gazeta de Alagoas questiona perante o TSE decisão do TRE-AL que o condenou ao pagamento de multa pela divulgação da suposta pesquisa fraudulenta.
A empresa jornalística alega que não poderia haver a aplicação da multa em Ação de Investigação Judicial (AIJE), tendo em vista que, por ser pessoa jurídica, não seria parte legitima, motivo pelo qual não produziu defesa técnica.
Para o jornal, a decisão do TRE alagoano o incluiu, de ofício (por decisão do próprio Tribunal), como parte na AIJE na fase de julgamento pelo Pleno da Casa, “evidentemente quando já superada a fase instrutória”.
Com isso, o Tribunal Regional teria adotado decisão divergente comparada a de outros tribunais, “especialmente do (TSE), porquanto impossível a pessoa jurídica formar o pólo passivo de Ação de Investigação Judicial”.
O relator dos processos é o ministro Arnaldo Versiani (foto).
O recurso do MPE contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que, apesar de reconhecer que ocorreu fraude na pesquisa eleitoral, entendeu que o caso não configurou abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação a ponto de gerar a inelegibilidade de 8 anos prevista na Lei da Ficha Limpa.
O MPE explica que a pesquisa foi realizada pelo instituto Gape, que pertence ao grupo de comunicação da família do petebista, e teve os dados deturpados com o claro intuito de beneficiar a candidatura de Collor e seu vice, Galba Novais Júnior. Os dados foram veiculados no jornal Gazeta de Alagoas, que foi multada pela divulgação.
“Impossível reconhecer que a fraude não importa em abuso, notadamente quando é visível o escopo de privilegiar candidato determinado, atentando-se para o fato de que este é, nada mais nada menos, que sócio-proprietário da pessoa jurídica responsável pela manipulação e divulgação dos dados”, afirma o MPE no recurso.
Para o MPE, Collor deve ser enquadrado em dispositivo da Lei da Ficha Limpa (artigo 22 da Lei Complementar 135/10) que torna inelegível político condenado por abuso do poder econômico ou de autoridade e por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político.
O inciso XVI do dispositivo, incluído pela Lei da Ficha Limpa, determina que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Segundo o MPE, mesmo diante da “inovação legislativa”, o TRE-AL entendeu que “além do requisito da fraude da pesquisa, para a imposição da inelegibilidade é necessário a comprovação de que o abuso do poder econômico ou político, ou ainda o uso indevido dos meios de comunicação, sejam hábeis a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições”.
Se o recurso for acolhido pelo TSE, Fernando Collor poderá ficar inelegível até 2018.
Condenação
Em relação a esse mesmo caso, o jornal Gazeta de Alagoas questiona perante o TSE decisão do TRE-AL que o condenou ao pagamento de multa pela divulgação da suposta pesquisa fraudulenta.
A empresa jornalística alega que não poderia haver a aplicação da multa em Ação de Investigação Judicial (AIJE), tendo em vista que, por ser pessoa jurídica, não seria parte legitima, motivo pelo qual não produziu defesa técnica.
Para o jornal, a decisão do TRE alagoano o incluiu, de ofício (por decisão do próprio Tribunal), como parte na AIJE na fase de julgamento pelo Pleno da Casa, “evidentemente quando já superada a fase instrutória”.
Com isso, o Tribunal Regional teria adotado decisão divergente comparada a de outros tribunais, “especialmente do (TSE), porquanto impossível a pessoa jurídica formar o pólo passivo de Ação de Investigação Judicial”.
O relator dos processos é o ministro Arnaldo Versiani (foto).
Processo relacionado: RO 171568
Fonte: TSE
Fonte: TSE
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